Ação Social - GAV – Gabinete de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica de Ansião

O GAV, Gabinete de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica, promovido pelo Município de Ansião, integra a rede nacional de Gabinetes de Apoio à Vítima. Este gabinete presta de forma confidencial e gratuita os seguintes serviços: encaminhamento social, apoio psicológico e informação jurídica.

O que é a violência doméstica

A “violência doméstica” abrange todos os actos de violência física, sexual, psicológica ou económica que ocorrem na família ou na unidade doméstica, entre os cônjuges ou ex-cônjuges, entre companheiros ou ex-companheiros, quer o agressor coabite ou tenha coabitado, ou não, com a vítima. (Artigo 3º da Convenção de Istambul do Conselho da Europa).

A violência doméstica está relacionada com uma situação de violência continuada, ou um padrão de controlo coercivo exercido, directa ou indirectamente.

Este padrão de comportamento violento continuado resulta, a curto ou médio prazo, em danos físicos, emocionais, psicológicos, sexuais, imposição de isolamento social ou privação económica da vítima, visando dominá-la, fazê-la sentir-se subordinada, incompetente, sem valor ou fazê-la viver num clima de medo permanente.

De acordo com o atual Código Penal (com a entrada em vigor da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro) a violência doméstica de acordo com o artº 152*, constitui um crime público, ou seja, mesmo que a vítima venha a informar que não deseja procedimento criminal, o Ministério Público é obrigado legalmente a prosseguir com o inquérito.

 O facto de um crime ter natureza pública significa, na prática que:

- qualquer pessoa que tenha conhecimento deste crime pode denunciá-lo (e.g., um vizinho, um familiar) junto das autoridades competentes;

- não é possível retirar a queixa;

- o Ministério Público promove por sua própria iniciativa o processo penal e decide com autonomia se o processo segue ou não para julgamento, bastando para tal que tenha conhecimento do crime.

 

*  Artigo 152.º Violência doméstica          

1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:

a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;

b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;

c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou

d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.

3 - Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.

5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

6 - Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos.

Onde pode apresentar queixa

A queixa podem ser apresentada junto da Guarda Nacional Republicana (GNR), da Polícia de Segurança Pública (PSP) ou da Polícia Judiciária (PJ), que a remetem ao Ministério Público (MP), podendo também apresentar a queixa-crime directamente ao Ministério Público junto do tribunal da área onde ocorreram os factos.

Se é vítima de violência doméstica, saiba que não está sozinha/o.

Existem serviços que lhe podem dar apoio, informar sobre os seus direitos e ajudá-la/o a pensar nas opções que tem ao seu dispor.

Contactos dos GAV de Ansião

Morada: Rua Combatentes da Grande Guerra, nº 32

3240-143 Ansião

Contato: 917 891 729

Email: gasocial@cm-ansiao.pt

Horário: nos dias úteis das 9h – 12h30 e das 14h às 17h30.

 

Números de emergência (n.º gratuitos)

Linha de emergência – 112

Linha de emergência social – 144

Serviço de Informação às Vítimas de Violência Doméstica: 800 202 148

Links úteis

- www.cig.gov.pt

- www.apav.pt

- http://infovitimas.pt/pt/001_home/001_infovictms.html