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Câmara MunicipalData da notícia: 10 Julho 2014

Saiba como pode beneficiar de isenção do IMI

Ansião mantém taxa de IMI nos 0,4%



QUEM PODE BENEFICIAR DE ISENÇÃO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI)?

Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e urbanos destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e que sejam efectivamente afectos a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar englobado para efeitos de IRS não seja superior a 2,2 vezes o valor do IAS (14.630 euros) e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao sujeito passivo não exceda 10 vezes o valor anual do IAS (66.500 euros).

Até que o valor do indexante de apoios sociais (IAS) atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor para 2010, mantém-se aplicável este último valor (475 euros), conforme previsto no artigo 122º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

As isenções são reconhecidas anualmente pelo chefe de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos até 30 de Junho do ano para o qual se requer a isenção ou, no prazo de 60 dias, mas nunca depois de 31 de Dezembro desse ano, a contar da data da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos pressupostos, caso estas sejam posteriores a 30 de Junho.

Após o reconhecimento da isenção, esta renova-se anual e automaticamente enquanto se mantiverem verificados os respectivos pressupostos.

Modelo: Pedido de Isenção
Abrir ficheiro Consulta e Preenchimento No SF da área do prédio ou via CTT