Ação Social - GAV – Gabinete de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica de Ansião
O GAV, Gabinete de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica, promovido pelo Município de Ansião, integra a rede nacional de Gabinetes de Apoio à Vítima. Este gabinete presta de forma confidencial e gratuita os seguintes serviços: encaminhamento social, apoio psicológico e informação jurídica.
O que é a violência doméstica
A “violência doméstica” abrange todos os actos de violência física, sexual, psicológica ou económica que ocorrem na família ou na unidade doméstica, entre os cônjuges ou ex-cônjuges, entre companheiros ou ex-companheiros, quer o agressor coabite ou tenha coabitado, ou não, com a vítima. (Artigo 3º da Convenção de Istambul do Conselho da Europa).
A violência doméstica está relacionada com uma situação de violência continuada, ou um padrão de controlo coercivo exercido, directa ou indirectamente.
Este padrão de comportamento violento continuado resulta, a curto ou médio prazo, em danos físicos, emocionais, psicológicos, sexuais, imposição de isolamento social ou privação económica da vítima, visando dominá-la, fazê-la sentir-se subordinada, incompetente, sem valor ou fazê-la viver num clima de medo permanente.
De acordo com o atual Código Penal (com a entrada em vigor da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro) a violência doméstica de acordo com o artº 152*, constitui um crime público, ou seja, mesmo que a vítima venha a informar que não deseja procedimento criminal, o Ministério Público é obrigado legalmente a prosseguir com o inquérito.
O facto de um crime ter natureza pública significa, na prática que:
- qualquer pessoa que tenha conhecimento deste crime pode denunciá-lo (e.g., um vizinho, um familiar) junto das autoridades competentes;
- não é possível retirar a queixa;
- o Ministério Público promove por sua própria iniciativa o processo penal e decide com autonomia se o processo segue ou não para julgamento, bastando para tal que tenha conhecimento do crime.
* Artigo 152.º Violência doméstica
1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3 - Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6 - Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos.
Onde pode apresentar queixa
A queixa podem ser apresentada junto da Guarda Nacional Republicana (GNR), da Polícia de Segurança Pública (PSP) ou da Polícia Judiciária (PJ), que a remetem ao Ministério Público (MP), podendo também apresentar a queixa-crime directamente ao Ministério Público junto do tribunal da área onde ocorreram os factos.
Se é vítima de violência doméstica, saiba que não está sozinha/o.
Existem serviços que lhe podem dar apoio, informar sobre os seus direitos e ajudá-la/o a pensar nas opções que tem ao seu dispor.
Contactos dos GAV de Ansião
Morada: Rua Combatentes da Grande Guerra, nº 32
3240-143 Ansião
Contato: 917 891 729
Email: gasocial@cm-ansiao.pt
Horário: nos dias úteis das 9h – 12h30 e das 14h às 17h30.
Números de emergência (n.º gratuitos)
Linha de emergência – 112
Linha de emergência social – 144
Serviço de Informação às Vítimas de Violência Doméstica: 800 202 148
Links úteis
- http://infovitimas.pt/pt/001_home/001_infovictms.html
- Regulamento Municipal de atribuição de apoios económicos de caráter eventual a pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e de Emergência Social no concelho de Ansião (pdf, 1,13 Mb)
- Regulamento Municipal de Ação Social Escolar do Concelho de Ansião (pdf, 1,41 Mb)
- Regulamento do Programa Municipal de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família (pdf, 676,23 Kb)
- Regulamento de Concessão de Apoios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Ansião (pdf, 762,71 Kb)
- Regulamento do Cartão Ansião Sénior (pdf, 278,28 Kb)
- Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais em Bens Alimentares (pdf, 294,03 Kb)