Ambiente - Ruído

O ruído tornou-se num dos principais fatores de degradação da qualidade de vida da população, constituíndo um problema com tendência para o agravamento.

O crescimento demográfico está diretamente associado a um crescimento das cidades e do tráfego, sendo estes alguns dos principais condicionantes da qualidade sonora.

O ruído pode ser mais ou menos incómodo, dependendo da pessoa e da hora do dia em que se faz sentir. Muito provavelmente, o mesmo ruído produzido durante o dia torna-se incómodo quando ouvido à noite.

A unidade de medida mais corrente é o decibel (dB).

O Decreto-lei n.º 9/2007 de 17 de Janeiro aprova o Regulamento Geral de Ruído (RGR) que define os diferentes tipos de ruído:

  • Ruído Ambiente - o ruído global observado numa dada circunstância num determinado instante, devido ao conjunto das fontes sonoras que fazem parte da vizinhança próxima ou longínqua do local considerado;
  • Ruído de Vizinhança - o ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança;
  • Atividade Ruidosa Permanente - a atividade desenvolvida com carácter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
  • Atividade Ruidosa Temporária - a atividade que, não constituíndo um ato isolado, tenha caráter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados.

Os períodos de referência são os seguintes:
Diurno: das 07h às 20h;
Entardecer: das 20h às 23h;
Noturno: das 23h às 07h.

De acordo com o artigo 24º do Decreto-lei n.º 9/2007 de 17 de Janeiro, compete às Autoridades Policiais a fiscalização do ruído de vizinhança.